STF forma maioria pela não incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo Contribuinte em razão da restituição de pagamento indevido de tributo

24 de setembro de 2021 | Por Cristiane Aparecida Schneider Boesing


O STF iniciou no dia 17/09/2021 (com previsão para encerramento na data de hoje, 24/09/2021) o julgamento do Tema de Repercussão Geral 962 e formou maioria no plenário virtual em torno da seguinte tese: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário.” (RE 1.063.187)

 

Para o Min. Relator, Dias Toffoli, “mesmo que se considere que os juros de mora legais envolvidos pela taxa Selic devida no contexto em tela abranjam não só danos emergentes, mas também lucros cessantes, não vislumbro a possibilidade de submetê-los à tributação pelo imposto de renda e pela CSLL sem se ferir o conteúdo mínimo das materialidades previstas no art. 153, III, e no art. 195, I, c, da Constituição. Isso porque, se fosse aceita a ideia de que tais juros de mora legais são tributáveis pelo IRPJ e pela CSLL, essa exação acabaria incidindo não apenas sobre lucros cessantes, mas também sobre danos emergentes, parcela que não se adéqua à materialidade desses tributos, por não resultar em acréscimo patrimonial.”

 

A conclusão se alinha ao entendimento já manifestado pelo Supremo no Tema 808 da Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 855.091/RS), em que restou definida a tese: “Não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”.

 

Acompanharam o Min. Relator, os Ministros Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber e Luiz Fux (Presidente).

 

O Min. Gilmar Mendes abriu divergência, por entender que se trata de matéria infraconstitucional e votou pelo não conhecimento do Recurso Extraordinário, com a respectiva remessa ao Superior Tribunal de Justiça (nos termos do art. 1.033 do CPC/2015). Entretanto, superada a questão prejudicial, acompanhou o relator no mérito, para também negar provimento ao Recurso Extraordinário da União.

 

Ainda não manifestou seu voto, o Ministro Nunes Marques.

 

Regimentalmente o julgamento tem previsão para se encerrar no plenário virtual na data de hoje a meia-noite. Salvo a hipótese de pedido de vista ou destaque pelo Ministro Nunes Marques, é grande a chance dos contribuintes de verem afastada a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida em razão de repetição de indébito tributário. Outra circunstância que merece destaque é a possibilidade da Corte vir a analisar a modulação de efeitos provocada pela interposição de embargos de declaração pela União Federal.

 

Os contribuintes com ações ajuizadas antes do início do julgamento em questão dificilmente serão afetados por eventual modulação de efeitos, considerando os precedentes já firmados a este respeito pelo Supremo. Nos demais casos, somente após o trânsito em julgado do acórdão se terá definitividade e certeza quanto a eventual modulação de efeitos e a sua extensão.



Ficou com alguma dúvida? Entre em contato conosco.

Cadastre seu email e seja notificado em todas as novas publicações!

* Ao enviar as suas informações por este formulário, você concorda com a nossa Política de Privacidade.

Leia também

1ª Seção do STJ inicia julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008 com voto favorável aos contribuintes e proposta de modulação de efeitos

Contribuintes buscam o judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a SELIC devida na restituição de indébito tributário

PGFN leva ao STF “corrida de contribuintes” para exclusão do IR e da CSLL sobre a Selic

Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.