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28/05/2018 Tributário
STF rejeita Embargos de Declaração no caso do FUNRURAL do empregador rural pessoa física
28/05/2018 Tributário

No informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes. Enquanto isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até 30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia 30/05/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora. No dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.

CSR FUNRURAL Produtor Rural Pessoa Física Repercussão Geral STF Parcelamento
22/01/2018 Tributário
FUNRURAL: a polêmica continua
22/01/2018 Tributário

Com a Lei nº 13.606/2018 (institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR) o empregador rural pessoa física tem a oportunidade de parcelar débitos de FUNRURAL vencidos até 30/08/2017 com redução de 100% dos juros de mora. O prazo para aderir ao parcelamento termina em 28/02/2018. A adesão implica em confissão de dívida e exige a desistência prévia de recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. A pretensão do governo é de apaziguar os conflitos. Mas será que o FUNRURAL vencido até 30/08/2017 realmente pode ser exigido dos contribuintes com base na receita?

CSR FUNRURAL Produtor Rural Pessoa Física Repercussão Geral STF Parcelamento
18/01/2018 Tributário
Passa a ser obrigatório declarar à Receita Federal o recebimento em espécie de valores iguais ou superiores a R$ 30 mil
18/01/2018 Tributário

Desde 01/01/2018 toda pessoa física ou jurídica que tenha recebido em espécie valores cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (ou equivalente em outra moeda), decorrentes de operações de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, está obrigada a informar o recebimento à Receita Federal, mediante apresentação da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).

DME Obrigação Acessória Pessoa Física
05/06/2015 Tributário
Ilegalidade da exigência de Salário-Educação do produtor rural pessoa física
05/06/2015 Tributário

O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem reconhecendo o direito dos produtores rurais pessoa física de não recolherem o salário-educação. De acordo com o STJ "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).

Salário-Educação Pessoa Física
01/06/2015 Tributário
Inconstitucionalidade da CSR – Contribuição Social Rural exigida do empregador rural pessoa física (artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991)
01/06/2015 Tributário

Os contribuintes sustentam que, mesmo após o advento da Lei nº 10.256/2001, permanecem eivadas de inconstitucionalidade as exigências contidas no artigo 25, I e II, da Lei nº 8.212/1991(contribuição social rural exigida do empregador rural pessoa física), pois essa Lei nº 10.256/2001 atribuiu nova redação apenas ao caput do artigo 25, sem dispor a respeito da sua base de cálculo e da alíquota, que se encontram nos incisos já declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal - STF, cujo teor não foi nem alterado e nem reprisado pela nova norma.

CSR FUNRURAL Produtor Rural Pessoa Física Repercussão Geral STF
01/06/2015 Tributário
Tributação pelo Imposto de Renda de verbas recebidas por pessoas físicas acumuladamente
01/06/2015 Tributário

Os benefícios previdenciários pagos extemporânea e acumuladamente (principal) devem ser submetidos à tributação do IRPF como se tivessem sido recebidos pelo Contribuinte na época própria. Ou seja, deve-se tomar como parâmetro o valor mensal do benefício (e não o montante integral creditado intempestivamente), de acordo com a tabela progressiva vigente na data em que o benefício deveria ter sido pago.

IRPF Pessoa Física Verbas Acumuladas
01/06/2015 Tributário
Responsabilidade dos sócios por dívidas tributárias da pessoa jurídica
01/06/2015 Tributário

É situação corrente a responsabilização de sócios administradores pela dívida tributária da pessoa jurídica, com base no art. 135 do CTN. Aludido artigo estatui a “responsabilidade tributária de terceiros” e exige, para sua aplicação, que os atos dos terceiros sejam “praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” e conduzam à inadimplência da obrigação tributária do Contribuinte.

Responsabilidade dos Sócios Pessoa Física
01/06/2015 Tributário
Interpretação errônea das normas tributárias e atos penalmente puníveis
01/06/2015 Tributário

Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 consagram os crimes contra a ordem tributária praticados por particulares. Em suma, os elementos objetivos dos tipos penais resumem-se: (a) a ações ou omissões tendentes a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária acerca das obrigações tributárias; (b) à inserção de elementos inexatos, alterados ou falsos nos documentos encaminhados ao Fisco; (c) na negativa ou falta de fornecimento de documentos obrigatórios; (d) à manutenção de dados contábeis diversos daqueles que, por lei, foram fornecidos à Fazenda Pública.

Penal Tributário Pessoa Física

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