STJ define que PIS e COFINS incidem sobre a SELIC recebida em repetição de indébito tributário, inclusive no regime cumulativo de tributação, contrariando posição consolidada em soluções de consulta da RFB

No último dia 20/06/2024 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a SELIC (e outros índices de juros) decorrente da restituição de indébitos tributários deve compor o cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado: cumulativo (lucro presumido) ou não cumulativo (lucro real).

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Medida provisória limita compensação de créditos de PIS/COFINS não-cumulativos

No dia 04 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, que impôs restrições às compensações de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos e ao ressarcimento e à compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS. Conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, a Medida Provisória estabeleceu medidas compensatórias face à manutenção da desoneração da folha de pagamento para empresas e municípios.

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Créditos de PIS e COFINS sobre combustíveis: STF dá nova perspectiva para os consumidores finais

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 7.181, o Min. Relator Dias Toffoli determinou que “a Medida Provisória nº 1.118, de 17 de maio de 2022, somente produza efeitos após decorridos noventa dias da data de sua publicação”. A ADI tem por objeto a declaração de inconstitucionalidade da MP nº 1.118/2022, na parte em que modificou o art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022 e retirou dos consumidores finais de combustíveis o direito de descontarem créditos não-cumulativos de PIS e de COFINS vinculados às aludidas operações (aquisição de combustíveis para uso próprio – insumos).

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Contribuintes buscam o judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a SELIC devida na restituição de indébito tributário

Contribuintes que receberam ou receberão no futuro valores correspondentes à restituição de indébito tributário têm buscado o Poder Judiciário para afastar a incidência do PIS e da COFINS não-cumulativos sobre a parcela referente à SELIC.

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STF confirma que ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e modula os efeitos de sua decisão

O STF concluiu na data de ontem (13/05/2021) o julgamento dos embargos de declaração pendentes no tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706/PR). Por maioria de votos, os Ministros da Suprema Corte: (a) rechaçaram a tese fazendária de que somente o ICMS recolhido poderia ser excluído das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, confirmando o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais; e (b) estabeleceram 15/03/2017 como marco para a produção de efeitos da decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.

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Maioria dos Ministros do STF reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre Créditos Presumidos

Julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal iniciou em 05/03/2021 o julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.518/PR) em que se discute a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

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