As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.
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O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.
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O judiciário vem enfrentando o tema da incidência de contribuições para o custeio da seguridade social e para outras entidades e fundos sobre as verbas consideradas não-salariais pagas pelos empregadores aos seus funcionários.
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