14 de março de 2017 | Tributário
INCRA é pautado para julgamento no STF – Tema de Repercussão Geral 495
INCRA EC 33/2001 SEBRAE Repercussão Geral STF

Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel

O Supremo julgará no dia 29/03/2017 o RE 630.898/RS (relator Min. Dias Toffoli) em que se discute a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, tema de repercussão geral 495: “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC n° 33/2001”.

Pela primeira vez, o STF examinará a natureza jurídica da contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA à luz da Constituição Federal de 1988 e sua compatibilidade com a nova ordem constitucional.

E, o que é mais relevante, analisará se a contribuição foi ou não recepcionada pela CF/1988. Em caso afirmativo, se foi derrogada pela EC 33/2001, que fixou as bases de cálculo das contribuições dessa natureza sem elencar a folha de salários entre elas (art. 149, § 2º).

O reconhecimento da repercussão geral e o seu julgamento é de grande relevância para todas as empresas, sejam urbanas ou rurais. Especialmente porque supera entendimento anterior da Suprema Corte de que recursos relativos à exigência do INCRA das empresas urbanas não preenchiam o requisito da repercussão geral (RE 578.635/RS) e não poderiam ser analisados pelo STF.

Vinculado ao tema será julgado o RE 603.624 que questiona a contribuição ao SEBRAE.

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ICMS COFINS PIS Repercussão Geral STF Crédito Presumido

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