Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel
O Supremo julgará no dia 29/03/2017 o RE 630.898/RS (relator Min. Dias Toffoli) em que se discute a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, tema de repercussão geral 495: “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC n° 33/2001”.
Pela primeira vez, o STF examinará a natureza jurídica da contribuição adicional de 0,2% sobre a folha de salários destinada ao INCRA à luz da Constituição Federal de 1988 e sua compatibilidade com a nova ordem constitucional.
E, o que é mais relevante, analisará se a contribuição foi ou não recepcionada pela CF/1988. Em caso afirmativo, se foi derrogada pela EC 33/2001, que fixou as bases de cálculo das contribuições dessa natureza sem elencar a folha de salários entre elas (art. 149, § 2º).
O reconhecimento da repercussão geral e o seu julgamento é de grande relevância para todas as empresas, sejam urbanas ou rurais. Especialmente porque supera entendimento anterior da Suprema Corte de que recursos relativos à exigência do INCRA das empresas urbanas não preenchiam o requisito da repercussão geral (RE 578.635/RS) e não poderiam ser analisados pelo STF.
Vinculado ao tema será julgado o RE 603.624 que questiona a contribuição ao SEBRAE.
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As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.
Salário-Educação SEBRAE Contribuições SESI SENAIO STF concluiu na data de ontem (13/05/2021) o julgamento dos embargos de declaração pendentes no tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706/PR). Por maioria de votos, os Ministros da Suprema Corte: (a) rechaçaram a tese fazendária de que somente o ICMS recolhido poderia ser excluído das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, confirmando o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais; e (b) estabeleceram 15/03/2017 como marco para a produção de efeitos da decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
ICMS COFINS PIS Repercussão Geral STFJulgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal iniciou em 05/03/2021 o julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.518/PR) em que se discute a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
ICMS COFINS PIS Repercussão Geral STF Crédito PresumidoInscreva-se e receba todas as novidades!
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