28 de maio de 2018 | Tributário
STF rejeita Embargos de Declaração no caso do FUNRURAL do empregador rural pessoa física
CSR FUNRURAL Produtor Rural Pessoa Física Repercussão Geral STF Parcelamento

Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel

No informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes.

Enquanto isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até 30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia 30/10/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora.

No dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.

Quanto aos efeitos da Resolução nº 15/2017 do Senado sobre o julgamento do RE nº 718.874/RS, o Ministro Alexandre de Moraes (relator)afirmou "que a norma não se refere à decisão proferida no RE 718874. O artigo 52, inciso X, da Constituição Federal, só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo. Não é o caso dos autos, uma vez que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional” (notícia extraída do sítio eletrônico do STF e publicada em 23/05/2018), derrubando a pretensão dos contribuintes de obter uma declaração de inexigibilidade da contribuição por conta desse ato do Senado.

A Suprema Corte também refutou a pretensão dos contribuintes de obter a modulação dos efeitos da decisão para que fosse definida a data a partir da qual a contribuição poderia ser cobrada. Para o Ministro Alexandre de Moraes, “Uma eventual modulação feriria de forma absurda a boa-fé e segurança jurídica daqueles que há 17 anos vem contribuindo e cumprindo a lei”.

De acordo com a decisão do STF no RE nº 718.874/RS, a Lei nº 10.256/2001 é constitucional e reintroduziu a contribuição ao FUNRURAL devida pelo empregador rural pessoa física em substituição à contribuição incidente sobre a folha de salários, notadamente porque considerou válida a técnica legislativa que pegou de empréstimo dispositivos não retirados do mundo jurídico (incisos I e II do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991, na redação atualizada até a Lei nº 9.528/1997) e que sempre tiveram aplicabilidade ao segurado especial (produtor rural sem empregados).

Importante destacar que a grande maioria da doutrina entende que a Resolução do Senado possui efeitos ex nunc, ou seja, surte efeitos a partir de sua publicação (13/09/2017), já que se trata de um ato discricionário e, portanto, não obrigatório do Senado.

Logo, o parcelamento com condições mais favoráveis ao produtor rural é uma opção a ser considerada para minorar os impactos financeiros da decisão do Supremo em relação aos débitos vencidos e não pagos nos últimos cinco anos e até 30/08/2017 (prazo decadencial de 5 anos para constituição do crédito tributário ainda não objeto de cobrança até a data limite fixada na lei do PRR).

Convém relembrar, finalmente, que a Lei nº 13.606/2018, além de tratar do PRR, reduziu a partir de 01/01/2018 a alíquota do FUNRURAL sobre a receita de 2% para 1,2% (alterando o inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.212/1991) e igualmente possibilitou a partir de janeiro/2019 introduzindo o § 13 a esse dispositivo) a opção por recolher a contribuição ao FUNRURAL sobre a receita bruta ou sobre a folha de salários.

* Atualizado em 30/05/2018.

Publicações Relacionadas com as tags:

CSR FUNRURAL Produtor Rural Pessoa Física Repercussão Geral STF Parcelamento
14/05/2021 Tributário
STF confirma que ICMS destacado na nota fiscal deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS e modula os efeitos de sua decisão
14/05/2021 Tributário

O STF concluiu na data de ontem (13/05/2021) o julgamento dos embargos de declaração pendentes no tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706/PR). Por maioria de votos, os Ministros da Suprema Corte: (a) rechaçaram a tese fazendária de que somente o ICMS recolhido poderia ser excluído das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, confirmando o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais; e (b) estabeleceram 15/03/2017 como marco para a produção de efeitos da decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.

ICMS COFINS PIS Repercussão Geral STF
15/03/2021 Tributário
Maioria dos Ministros do STF reconhece a não incidência do PIS e da COFINS sobre Créditos Presumidos
15/03/2021 Tributário

Julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal iniciou em 05/03/2021 o julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.518/PR) em que se discute a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.

ICMS COFINS PIS Repercussão Geral STF Crédito Presumido
20/08/2020 Tributário
Supremo encerra julgamento do Tema 874 da Repercussão Geral relacionado com a compensação de ofício de débito do contribuinte, cuja exigibilidade esteja suspensa, com créditos a receber da Fazenda Nacional.
20/08/2020 Tributário

O Supremo Tribunal Federal encerrou em 17 de agosto de 2020 o julgamento virtual do Tema 874 da Repercussão Geral relacionado com a compensação de ofício de débito do contribuinte, cuja exigibilidade esteja suspensa, com créditos a receber da Fazenda Nacional.

Compensação Parcelamento Ressarcimento Restituição

Gostou do conteúdo?

Inscreva-se e receba todas as novidades!

Aguarde...

Obrigado por se cadastrar no nosso informativo jurídico!

Logo você receberá novas atualizações.