Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem reconhecendo o direito dos produtores rurais pessoa física de não recolherem o salário-educação. De acordo com o STJ "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).
Os produtores rurais do Estado de São Paulo estão obrigados à inscrição no CNPJ, em face do disposto no artigo 140, I, “h” do Decreto nº 53.259/2008.
Os contribuintes defendem que essa inscrição no CNPJ tem como único objetivo identificar o contribuinte do ICMS em todas as esferas do governo, razão pela qual não descaracteriza a condição de pessoa física do produtor rural. Essa situação é reconhecida inclusive pela Coordenação da Administração Tributária do Estado de São Paulo, que editou o Comunicado CAT nº 45/2008.
Em casos idênticos, objeto da Apelação Cível nº 0005631-93.2010.4.03.6000/MS, da Apelação Cível nº 0017748-29.2009.4.03.6105/SP, do Agravo Legal em Apelação Cível nº 2010.61.02.005387-9/SP e do Agravo Legal em Apelação Cível nº 0004507-60.2010.4.03.6102/SP, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisões favoráveis aos contribuintes.
As pessoas físicas, proprietárias de imóveis ou donas de obra de construção civil, são obrigadas ao recolhimento de contribuições previdenciárias e devidas a terceiras entidades e fundos sobre o valor da remuneração da mão-de-obra utilizada na sua execução (calculadas por aferição indireta). A obra deve obrigatoriamente ser inscrita no Cadastro Nacional de Obras (CNO) e a sua regularização perante a Receita Federal depende do recolhimento das contribuições.
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No informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes. Enquanto isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até 30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia 30/05/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora. No dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.
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O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.
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