Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natália Reolon De Costa
Os arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/1990 consagram os crimes contra a ordem tributária praticados por particulares. Em suma, os elementos objetivos dos tipos penais resumem-se: (a) a ações ou omissões tendentes a impedir ou retardar o conhecimento da autoridade fazendária acerca das obrigações tributárias; (b) à inserção de elementos inexatos, alterados ou falsos nos documentos encaminhados ao Fisco; (c) na negativa ou falta de fornecimento de documentos obrigatórios; (d) à manutenção de dados contábeis diversos daqueles que, por lei, foram fornecidos à Fazenda Pública.
No tangente aos aspectos subjetivos, é entendimento estabilizado que o tipo é doloso, exige vontade livre e consciente de praticar as condutas descritas nos arts. 1º e 2º da Lei. Acresce-se ainda ao dolo, em alguns casos, o especial fim de agir: a) nas condutas do art. 1º, de obter a supressão ou redução do tributo; (b) na do art. 2º, inciso I, por exemplo, de eximir-se total ou parcialmente do pagamento de tributo.
Nesse sentido, invoca-se a doutrina de Roberto Delmanto (Leis penais especiais comentadas. 2ª ed. atual. São Paulo: Saraiva, 2014. p.172-230) e orientação jurisprudencial consolidada do TJ/RS (Apelação Crime nº 699357174, nº 70022518682 e nº 70057074932) e do TRF da 4ª Região (ACR nº 50033303520104047205 e HC nº 200504010179006).
Por conta dessa conjuntura, o Supremo Tribunal Federal - STF consolidou que os crimes tipificados nos dois primeiros artigos da Lei nº 8.137/1990 não se confundem com a “interpretação errônea de normas tributárias, passível de ocorrer quer por parte do Contribuinte ou da Fazenda” (HC 72.584-8). Para a Suprema Corte, os atos penalmente glosados pela Lei nº 8.137/1990 presumem “o consentimento viciado e o objetivo de alcançar proveito sabidamente ilícito”, o que não se verifica nas situações de interpretação equivocada da regra matriz tributária (fala-se em configuração de erro de tipo, que exclui o dolo).
No informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes. Enquanto isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até 30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia 30/05/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora. No dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.
CSR FUNRURAL Produtor Rural Pessoa Física Repercussão Geral STF Parcelamento
Com a Lei nº 13.606/2018 (institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR) o empregador rural pessoa física tem a oportunidade de parcelar débitos de FUNRURAL vencidos até 30/08/2017 com redução de 100% dos juros de mora. O prazo para aderir ao parcelamento termina em 28/02/2018. A adesão implica em confissão de dívida e exige a desistência prévia de recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. A pretensão do governo é de apaziguar os conflitos. Mas será que o FUNRURAL vencido até 30/08/2017 realmente pode ser exigido dos contribuintes com base na receita?
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É situação corrente a responsabilização de sócios administradores pela dívida tributária da pessoa jurídica, com base no art. 135 do CTN. Aludido artigo estatui a “responsabilidade tributária de terceiros” e exige, para sua aplicação, que os atos dos terceiros sejam “praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” e conduzam à inadimplência da obrigação tributária do Contribuinte.
Responsabilidade dos Sócios Pessoa FísicaInscreva-se e receba todas as novidades!
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