É assegurado o direito à isenção total ou parcial da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) que contribuem sobre o benefício previdenciário recebido e que são portadores de moléstias graves listadas no art. 6º da Lei 7.713/88.
Além da isenção parcial já prevista para aposentados e pensionistas do IPREV/SC até o limite de R$ 3.795,00 em 2025, a Lei Complementar Estadual nº 412/2008 contempla benefício de isenção adicional das contribuições ao IPREV/SC aos aposentados e pensionistas portadores de moléstias graves consideradas “para fins de isenção do imposto de renda”, permitindo um alívio financeiro a esses segurados.
As doenças graves concessivas da isenção das contribuições previdenciárias ao IPREV/SC (e também da isenção do imposto de renda incidente sobre os rendimentos de aposentadoria e pensão) estão listadas no art. 6º da Lei Federal 7.713/1988, quais sejam: “tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”.
Além da isenção das contribuições previdenciárias futuras, os aposentados e pensionistas do IPREV/SC que se enquadram nas condições para isenção e que eventualmente tenham recolhido valores indevidamente no passado, podem pleitear a devolução dessas quantias.
Maiores informações sobre a isenção do Imposto de Renda aos proventos de aposentadoria e pensão, no seguinte link: STJ reafirma posicionamento sobre a isenção de imposto de renda para portadores de moléstia profissional/moléstia grave
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou na data de ontem o julgamento dos Embargos de Declaração deduzidos no Tema nº 985 de repercussão geral. Ainda em 2020, ficou reconhecida neste tema a constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias.
Contribuição Previdenciária
Em face do entendimento pacífico adotado pelo Judiciário em Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1.230.957/RS) e em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 576.967/PR), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME, nº 15147/2020/ME e nº 18361/2020/ME reconhecendo que os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, de aviso prévio indenizado (exceto reflexo no 13º salário) e de salário-maternidade não compõem a base de cálculo das contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento (20%, RAT/SAT e terceiros).
Contribuição Previdenciária
O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.
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