Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Camila Benetti
Foi submetida ao judiciário discussão a respeito do critério de amortização das dívidas que a União tem para com os contribuintes (composta de principal e juros do SELIC), decorrentes de pagamentos indevidos ou maior de tributos.
Os contribuintes sustentaram a amortização primeiro dos juros simples da dívida (que nada rendem ante a vedação ao anatocismo) e somente depois a amortização do principal capitalizável dessa mesma dívida, forte no art. 354 do Código Civil, aplicável à hipótese por analogia ante a lacuna existente no direito tributário sobre o assunto.
Já a União defendeu a imputação proporcional dos valores compensados pelos contribuintes (amortizações) no principal e nos juros do SELIC que rendem a dívida, diminuindo o capital e os juros ao mesmo tempo com base em um critério de matemática financeira. Assim, transformou uma dívida frugífera em estéril, lesando o credor (contribuinte).
O Superior Tribunal de Justiça – STJ julgou a matéria em sentido desfavorável aos contribuintes. Essa posição restou manifestada por ocasião do julgamento do REsp nº 960.239/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos, e que culminou na edição da Súmula nº 464, cujo enunciado é vazado nos seguintes termos: “A regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil não se aplica às hipóteses de compensação tributária”.
Embora o desfecho tenha sido contrário à pretensão dos contribuintes, o tema mereceu toda a atenção da Corte Superior, com a submissão ao rito dos recursos repetitivos e a edição de súmula, o que denota a sua relevância e o destaque que lhe foi conferido no cenário jurídico nacional.
No dia 04 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, que impôs restrições às compensações de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos e ao ressarcimento e à compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS. Conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, a Medida Provisória estabeleceu medidas compensatórias face à manutenção da desoneração da folha de pagamento para empresas e municípios.
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O Supremo Tribunal Federal encerrou em 17 de agosto de 2020 o julgamento virtual do Tema 874 da Repercussão Geral relacionado com a compensação de ofício de débito do contribuinte, cuja exigibilidade esteja suspensa, com créditos a receber da Fazenda Nacional.
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A 1ª Seção do STJ concluiu (no dia 22/02/2018) o julgamento do REsp 1.221.170/PR submetido o rito dos recursos repetitivos. Estava em discussão o “conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição”.
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