06 de junho de 2015 | Tributário
Repercussão Geral reconhecida no STF - ICMS - Aproveitamento do crédito financeiro na exportação
ICMS Crédito Fiscal Exportação Repercussão Geral STF

Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Faistel

Ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 662.976/RS (tema 619 da repercussão geral) e nº 704.815/SC (tema 633 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional discutida. Referidos Recursos estão sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.

Os contribuintes defendem que têm o direito de escriturar, manter e aproveitar os créditos de ICMS cobrados nas operações que antecedem a de exportação, relativos às mercadorias destinadas ao uso e consumo dos seus estabelecimentos produtivos, na proporção das operações de exportação, em face da norma instituída pela Emenda Constitucional nº 42/2003 que, modificando o artigo 155, § 2º, inciso X, letra “a”, da Constituição Federal, veio estabelecer plena imunidade a todas as operações que destinem mercadorias e serviços ao exterior.

Para esse desiderato, o Legislador Constitucional, no mesmo artigo e sem fazer qualquer restrição de quais tipos de créditos deveriam ser mantidos, assegurou aos exportadores o direito à manutenção e ao aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações anteriores, o que abarca créditos relativos às aquisições de bens de uso e consumo.

Sustentam os contribuintes que esse aproveitamento deve ser imediato, sob pena de esvaziar o próprio conteúdo e objetivo da norma imunizante introduzida pela EC nº 42/2003.

O artigo 33, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996 (que estabeleceu limitação temporal para o aproveitamento dos créditos de ICMS relativos às mercadorias destinadas ao uso e consumo), chocando-se com a Emenda Constitucional nº 42/2003, norma de hierarquia superior e superveniente, foi por esta parcialmente revogado (derrogação) no que tange às operações de exportação. E, para que não haja supressão de texto, a restrição estabelecida pelo legislador complementar só mantém eficácia quanto às operações internas e não para as externas.

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