Por Solange Lucia Deon e Cristiane Aparecida Schneider Boesing
No dia 04 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, que impôs restrições às compensações de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos e ao ressarcimento e à compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS.
Conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, a Medida Provisória estabeleceu medidas compensatórias face à manutenção da desoneração da folha de pagamento para empresas e municípios.
A partir da publicação da MP – 04 de junho de 2024 - os créditos de PIS e de COFINS gerados dentro do sistema não-cumulativo, somente podem ser compensados com débitos das próprias contribuições, não sendo mais permitida a compensação com outros tributos como estava autorizado para os contribuintes exportadores e para aqueles beneficiados pela desoneração das contribuições (suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência).
Além disso, foram revogadas disposições legais que permitiam o ressarcimento em espécie e a compensação do crédito presumido de PIS e de COFINS, acumulados ao final do trimestre-calendário.
Essas disposições da MP nº 1.227/2024, que já se encontram em vigor, afetam substancialmente os contribuintes, principalmente os setores primários da cadeia de produção nacional e os exportadores, podendo impactar diretamente os preços de produtos e serviços oferecidos aos consumidores finais.
Diversos setores estão sinalizando a intenção de judicializar a questão, em face da aplicação imediata das restrições com oneração indireta dos contribuintes. Sustentam que a MP nº 1.227/2024 viola o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal, que ela não atende aos preceitos da não-cumulatividade e que foi veiculada sem os requisitos de uma efetiva urgência e relevância.
Em adição, a MP nº 1.227/2024 impôs inúmeras condições para a fruição de benefícios fiscais, sujeitando os contribuintes a penalidades em caso de descumprimento, na contramão do discurso de simplificar as rotinas fiscais dos contribuintes.
O tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS trouxe consigo inúmeras dúvidas sobre a sua aplicabilidade, entre elas, a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações de vendas para entrega futura.
ICMS COFINS PISO Supremo Tribunal Federal incluiu o Tema nº 118 de repercussão geral na pauta de julgamento do dia 28/08/2024. O caso trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese relacionada ao Tema nº 69 de repercussão geral, em que ficou reconhecido que o ICMS não compõe o cálculo das referidas contribuições.
COFINS PISNo último dia 20/06/2024 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a SELIC (e outros índices de juros) decorrente da restituição de indébitos tributários deve compor o cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado: cumulativo (lucro presumido) ou não cumulativo (lucro real).
COFINS PIS SelicInscreva-se e receba todas as novidades!
Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.