No último dia 20/06/2024 a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, de forma unânime, que a SELIC (e outros índices de juros) decorrente da restituição de indébitos tributários deve compor o cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS, independentemente do regime de apuração adotado: cumulativo (lucro presumido) ou não cumulativo (lucro real).
Para os Ministros, os valores recebidos de SELIC se enquadram como receita dos contribuintes, base de cálculo das contribuições.
No Tema Repetitivo nº 1.237 a 1ª Seção fixou a seguinte tese: “Valores de juros calculados pela taxa Selic ou outros índices recebidos em face de repetição de indébito tributário, na devolução de depósitos judiciais ou nos pagamentos efetuados decorrentes de obrigações contratuais em atraso, por se caracterizarem como receita bruta operacional, estão na base de cálculo da contribuição ao PIS/Pasep e Cofins cumulativas e, por integrarem o conceito amplo de receita bruta, estão na base de cálculo do PIS/Pasep e Cofins não cumulativas”.
A conclusão do STJ causou surpresa aos contribuintes que apuram as contribuições no âmbito do regime cumulativo (lucro presumido). Neste regime, a Receita Federal orientava a não tributação dos juros recebidos na repetição de indébito tributário (pagamento indevido de tributo). Esse entendimento está expresso na Solução de Consulta SRRF06/Disit nº 10/2013: “Os juros incidentes sobre o indébito tributário recuperado não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS apurados no regime cumulativo”.
E mais: Na Solução de Consulta Cosit nº 30/2019 a Receita Federal manifestou o entendimento de que não se incluem as receitas financeiras (rendimentos de sobras de caixa aplicados em Bancos) na base de cálculo do PIS e da COFINS cumulativos. Segundo a Receita,“o fator relevante para determinar se há a incidência da Cofins [e da Contribuição para o PIS/Pasep] no regime de apuração cumulativa sobre determinada receita, inclusive receita financeira, é a existência de vinculação dessa receita à atividade negocial/empresarial desenvolvida pela pessoa jurídica.”
Acredita-se que as partes manejarão Recursos contra o acórdão do Tema nº 1.237 com o fim de esclarecer este aspecto do julgado do STJ e também para postular a modulação dos seus efeitos (para que a tese firmada tenha eficácia apenas futura), notadamente porque a decisão veio dar nova interpretação às normas que regulam o PIS e a COFINS cumulativos.
O tema da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS trouxe consigo inúmeras dúvidas sobre a sua aplicabilidade, entre elas, a operacionalização da exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições nas operações de vendas para entrega futura.
ICMS COFINS PIS
O Supremo Tribunal Federal incluiu o Tema nº 118 de repercussão geral na pauta de julgamento do dia 28/08/2024. O caso trata da exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, tese relacionada ao Tema nº 69 de repercussão geral, em que ficou reconhecido que o ICMS não compõe o cálculo das referidas contribuições.
COFINS PIS
No dia 04 de junho de 2024 foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, que impôs restrições às compensações de créditos de PIS e COFINS não-cumulativos e ao ressarcimento e à compensação do saldo do crédito presumido de PIS e COFINS. Conhecida como “MP do equilíbrio fiscal”, a Medida Provisória estabeleceu medidas compensatórias face à manutenção da desoneração da folha de pagamento para empresas e municípios.
COFINS Crédito Fiscal PIS Compensação Ressarcimento DesoneraçãoInscreva-se e receba todas as novidades!
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