O benefício da Aposentadoria Especial será devido ao segurado da Previdência Social que tenha trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos.
Para fazer jus ao benefício, não é preciso que o trabalhador fique exposto à ação dos agentes nocivos durante a totalidade da sua jornada de trabalho.
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 658.016/SC, o Superior Tribunal de Justiça flexibilizou a interpretação conferida ao parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, ao asseverar que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o parágrafo 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto sob o risco.”
A classificação de agentes nocivos prevista no regulamento de benefícios da Previdência Social, por sua vez , não é taxativa, mas exemplificativa, não existindo impedimento em se considerar que agentes ou mesmo atividades profissionais não relacionadas nos decretos sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas , desde que tal situação seja devidamente comprovada por laudo técnico pericial.
Exercendo o segurado atividades sujeitas a condições prejudiciais à saúde sem que tenha implementado o prazo mínimo para aposentadoria especial , é permitida a conversão de tempo de serviço prestado sob condições especiais em comum, para fins de concessão da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição.
A aposentadoria especial é um benefício destinado ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como frio, ruído, agentes químicos, agentes biológicos, umidade, eletricidade, entre outros. Essa espécie de aposentadoria sofreu significativas modificações após a reforma da previdência que entrou em vigor em novembro de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019).
Aposentadoria Especial
O Supremo Tribunal Federal finalizou em 05 de junho de 2020 o julgamento virtual do tema 709 da Repercussão Geral, com significativo interesse para boa parcela de segurados da Previdência Social e, no dia 08, segunda-feira subsequente, já publicou de forma eletrônica a decisão.
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