09 de junho de 2020 | Previdenciário
Supremo finaliza julgamento do tema relacionado com a Aposentadoria Especial
Aposentadoria Especial Repercussão Geral STF Atividades Nocivas à Saúde Atividade Insalubre

Por Silvio Luiz de Costa

O Supremo Tribunal Federal finalizou em 05 de junho de 2020 o julgamento virtual do tema 709 da Repercussão Geral, com significativo interesse para boa parcela de segurados da Previdência Social e, no dia 08, segunda-feira subsequente, já publicou de forma eletrônica a decisão nos seguintes termos:

“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.

Por maioria, foi fixada a seguinte tese:

i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.

ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

O recurso extraordinário deduzido pelo INSS, objetivou a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia declarado a inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, o qual exige do segurado o afastamento da atividade nociva a fim de que continue percebendo ou passe a perceber o benefício de aposentadoria especial.

O Ministro Dias Toffoli, relator, reconheceu “a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais. Entretanto, relativamente ao pedido para que se fixe como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade,” julgou improcedente o recurso extraordinário do INSS.

O Voto do Ministro Alexandre de Moraes, embora acompanhando o relator, adentrou nos detalhes do caso específico enfrentando questões financeiras relacionadas com a decisão de constitucionalidade do referido texto legal, tendo em consideração a boa-fé no recebimento do benefício durante a tramitação do processo, mesmo continuando o segurado no exercício da atividade insalubre que ensejou a concessão da aposentadoria.

Certamente haverá desdobramentos importantes a partir da decisão conforme as particularidades de cada caso.

É importante ressaltar, entretanto, utilizando-se dos próprios termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que “a partir da publicação deste julgado, não se tolera mais a concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividades nocivas à saúde, ficando a autarquia autorizada a cancelar o benefício caso a autora delas não se afaste”.

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ICMS COFINS PIS Repercussão Geral STF Crédito Presumido

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