O Supremo Tribunal Federal finalizou em 05 de junho de 2020 o julgamento virtual do tema 709 da Repercussão Geral, com significativo interesse para boa parcela de segurados da Previdência Social e, no dia 08, segunda-feira subsequente, já publicou de forma eletrônica a decisão nos seguintes termos:
“O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber.
Por maioria, foi fixada a seguinte tese:
i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".
O recurso extraordinário deduzido pelo INSS, objetivou a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que havia declarado a inconstitucionalidade do § 8º, do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, o qual exige do segurado o afastamento da atividade nociva a fim de que continue percebendo ou passe a perceber o benefício de aposentadoria especial.
O Ministro Dias Toffoli, relator, reconheceu “a constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei n.º 8.213/91 e, por extensão, da vedação de simultaneidade entre a percepção do benefício da aposentadoria especial e a realização de atividades especiais. Entretanto, relativamente ao pedido para que se fixe como data de início das aposentadorias especiais a data de afastamento da atividade,” julgou improcedente o recurso extraordinário do INSS.
O Voto do Ministro Alexandre de Moraes, embora acompanhando o relator, adentrou nos detalhes do caso específico enfrentando questões financeiras relacionadas com a decisão de constitucionalidade do referido texto legal, tendo em consideração a boa-fé no recebimento do benefício durante a tramitação do processo, mesmo continuando o segurado no exercício da atividade insalubre que ensejou a concessão da aposentadoria.
Certamente haverá desdobramentos importantes a partir da decisão conforme as particularidades de cada caso.
É importante ressaltar, entretanto, utilizando-se dos próprios termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que “a partir da publicação deste julgado, não se tolera mais a concomitância entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividades nocivas à saúde, ficando a autarquia autorizada a cancelar o benefício caso a autora delas não se afaste”.
A aposentadoria especial é um benefício destinado ao cidadão que trabalha exposto a agentes nocivos à saúde, como frio, ruído, agentes químicos, agentes biológicos, umidade, eletricidade, entre outros. Essa espécie de aposentadoria sofreu significativas modificações após a reforma da previdência que entrou em vigor em novembro de 2019 (Emenda Constitucional nº 103/2019).
Aposentadoria Especial
O STF concluiu na data de ontem (13/05/2021) o julgamento dos embargos de declaração pendentes no tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706/PR). Por maioria de votos, os Ministros da Suprema Corte: (a) rechaçaram a tese fazendária de que somente o ICMS recolhido poderia ser excluído das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, confirmando o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais; e (b) estabeleceram 15/03/2017 como marco para a produção de efeitos da decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
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Julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal iniciou em 05/03/2021 o julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.518/PR) em que se discute a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
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