O Auxílio-Acidente é um benefício previdenciário de natureza indenizatória, previsto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91, destinado ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, permanece com sequelas permanentes que reduzam sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido.
Para a concessão do benefício, não é necessária incapacidade total para o trabalho nem afastamento definitivo da atividade profissional.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo nº 1.109.591/SC (Tema 416), decidiu que até mesmo uma redução mínima da capacidade para o trabalho pode gerar o direito ao Auxílio-Acidente, desde que a sequela permanente reduza a capacidade do segurado para exercer sua atividade habitual.
Enquanto as lesões ainda estão em processo de recuperação, o segurado poderá fazer jus ao Auxílio por Incapacidade Temporária (antigo Auxílio-Doença). Somente após a consolidação definitiva das sequelas é que se avalia a existência de redução permanente da capacidade laborativa, hipótese em que poderá ser concedido o Auxílio-Acidente.
Desde a alteração promovida pela Lei nº 9.528/97, o Auxílio-Acidente deixou de possuir caráter vitalício. Atualmente, o benefício é devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria. Todavia, os valores recebidos a esse título podem integrar o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício da aposentadoria, podendo repercutir positivamente no cálculo da futura aposentadoria.
Assim, segurados que sofreram acidente de qualquer natureza e permaneceram com sequelas permanentes que reduziram sua capacidade para o trabalho habitual devem buscar orientação especializada para verificar a existência do direito ao Auxílio-Acidente, benefício que, muitas vezes, é indeferido administrativamente apesar do preenchimento dos requisitos legais.
O STF afastou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, em uma decisão que pode impactar trabalhadores expostos a agentes nocivos. A decisão pode beneficiar os trabalhadores, segurados com pedido de aposentadoria em análise, processos judiciais em andamento ou até revisões de benefícios. Entenda quais pontos ainda precisam ser acompanhados e por que a análise de cada caso continua sendo essencial.
Aposentadoria Especial STF INSS
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme a legislação vigente na data do óbito. Para sua concessão, é necessário comprovar o falecimento, a qualidade de segurado e a condição de dependente. Atualmente, o tempo de duração e o valor do benefício variam de acordo com fatores como idade do dependente, tempo de contribuição do segurado e duração do casamento ou união estável. Em alguns casos, o benefício pode ser temporário, enquanto em outros pode ser concedido por períodos mais longos ou até de forma vitalícia. Diante dessas variáveis, a análise individual do caso é essencial para garantir o correto reconhecimento dos direitos.
Benefício Pensão por morte INSS
A aposentadoria por idade é um benefício garantido pela Previdência Social, mas além de atingir a idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), é necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição, geralmente de 15 anos — podendo chegar a 20 anos para homens que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência de 2019. Existem regras específicas para trabalhadores rurais, pessoas com deficiência e segurados com tempo urbano e rural, que permitem combinações de períodos e exigências diferenciadas. De forma geral, não é possível se aposentar por idade com menos de 15 anos de contribuição, salvo em casos de benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, que têm critérios próprios de renda e não exigem contribuições anteriores. O pedido pode ser feito presencialmente, por telefone ou pela plataforma Meu INSS, sendo essencial estar bem informado para organizar corretamente os documentos e entender os critérios aplicáveis a cada situação.
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