No dia 08 de março celebra-se o Dia Internacional da Mulher. A data convida à reflexão sobre os múltiplos instrumentos jurídicos que podem contribuir para a redução de desigualdades de gênero, inclusive no âmbito tributário.
Nos últimos anos, o Supremo Tribunal Federal proferiu decisões relevantes que reconhecem que determinadas incidências fiscais produziam efeitos incompatíveis com o princípio constitucional da igualdade de gênero. Entre os julgados, destacam-se o Tema 72 da Repercussão Geral (RE 576.967/PR) e a ADI 5.422.
Salário-maternidade e contribuição previdenciária patronal
RE 576.967/PR – Tema 72 da Repercussão Geral
Ao julgar o Recurso Extraordinário 576.967/PR, o STF firmou entendimento de que as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador não devem incidir sobre o salário-maternidade pago às empregadas.
A Corte reconheceu que a tributação do salário-maternidade tornava mais onerosa a contratação de mulheres, especialmente em razão de uma condição biológica protegida constitucionalmente. Na prática, isso criava um desincentivo econômico à contratação feminina, resultando em tratamento desigual no mercado de trabalho.
Em seu voto, o Ministro Luís Roberto Barroso destacou que:
“Admitir uma incidência tributária que recai somente sobre a contratação de funcionárias mulheres e mães é tornar sua condição biológica, por si só, um fator de desequiparação de tratamento em relação aos homens.”
Pensão alimentícia e Imposto de Renda
ADI 5.422
Na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.422, o STF analisou a incidência de Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de pensão alimentícia.
Considerando dados estatísticos que demonstram que a maioria das recebedoras e responsáveis pela gestão desses valores são mulheres, o Tribunal concluiu que a tributação afrontava a igualdade de gênero. A incidência do imposto acabava por penalizar duplamente mulheres e mães que, além de assumirem a responsabilidade cotidiana pela criação, assistência e educação dos filhos, ainda suportariam a carga tributária sobre recursos destinados ao sustento das crianças e adolescentes.
A decisão reconheceu que a tributação da pensão alimentícia produzia efeitos desproporcionais e incompatíveis com a proteção constitucional da família e com o princípio da igualdade.
Tributação e igualdade constitucional
Ao afastar incidências fiscais que geravam impactos desiguais sobre mulheres, o Supremo Tribunal Federal reafirmou que a justiça fiscal é instrumento relevante para a concretização da igualdade constitucional e para a construção de uma sociedade mais justa.
É assegurado o direito à isenção total ou parcial da contribuição previdenciária aos aposentados e pensionistas do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV/SC) que contribuem sobre o benefício previdenciário recebido e que são portadores de moléstias graves listadas no art. 6º da Lei 7.713/88.
Contribuição Previdenciária
Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal finalizou na data de ontem o julgamento dos Embargos de Declaração deduzidos no Tema nº 985 de repercussão geral. Ainda em 2020, ficou reconhecida neste tema a constitucionalidade da incidência das contribuições previdenciárias patronais sobre o terço constitucional de férias.
Contribuição Previdenciária
Em face do entendimento pacífico adotado pelo Judiciário em Recurso Repetitivo (Recurso Especial nº 1.230.957/RS) e em Repercussão Geral (Recurso Extraordinário nº 576.967/PR), a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu os Pareceres SEI nº 16120/2020/ME, nº 15147/2020/ME e nº 18361/2020/ME reconhecendo que os valores pagos pelas empresas aos seus funcionários nos primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, de aviso prévio indenizado (exceto reflexo no 13º salário) e de salário-maternidade não compõem a base de cálculo das contribuições patronais calculadas sobre a folha de pagamento (20%, RAT/SAT e terceiros).
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