29 de maio de 2025 | Previdenciário
Aposentadoria por Incapacidade Permanente – Adicional de 25%
Aposentadoria Aposentadoria por Invalidez

Por Patrícia Mugnol e Thaise Panceri

O art. 45 da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefício da Previdência Social), garante aos segurados que necessitarem da assistência permanente de outra pessoa o acréscimo de 25% nas aposentadorias por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente).

O acréscimo de 25% é também conhecido como “auxílio acompanhante”.

A citada assistência permanente de outra pessoa é aquela que exige cuidados para as atividades do dia a dia.

Assim, se a pessoa for aposentada por invalidez e depende de outra(s) pessoa(s) para realizar atividades básicas do cotidiano (mobilidade, banho, alimentação, tomar remédios, entre outras), poderá solicitar o adicional de 25% no valor de sua aposentadoria.

O acréscimo de 25% não é devido aos segurados que recebam outras espécies de aposentadoria (aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição, aposentadoria especial e benefício assistencial).

O referido acréscimo será devido ainda que o valor da aposentadoria por invalidez atinja o limite máximo legal (teto previdenciário) e cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

Para conseguir este acréscimo em sua aposentadoria por invalidez, é necessário apresentar laudo médico comprovando a necessidade de um terceiro na vida diária, bem como passar por avaliação médico pericial no INSS.

Caso o INSS negue o pedido, ele poderá ser formulado na Justiça.

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