Desde 01/01/2018 toda pessoa física ou jurídica que tenha recebido em espécie valores cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (ou equivalente em outra moeda), decorrentes de operações de alienação ou cessão onerosa ou gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie, está obrigada a informar o recebimento à Receita Federal, mediante apresentação da Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie (DME).
DME Obrigação Acessória Pessoa Física
Por ausência justificada do Ministro Relator, Dias Toffoli, foi adiado o julgamento do Tema de Repercussão Geral 495/STF - Constitucionalidade da contribuição ao INCRA (RE 630.898/RS), que ocorreria no dia 29/03/2017. Nova data será definida em breve!
INCRA EC 33/2001 SEBRAE Repercussão Geral STF
O ICMS não constitui receita da empresa e, por isso, não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, que incidem apenas sobre receita ou faturamento, consoante exegese do art. 195, I, da CF/1988.
ICMS COFINS PIS Repercussão Geral STF
O Supremo julgará no dia 29/03/2017 o RE 630.898/RS (relator Min. Dias Toffoli) em que se discute a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, tema de repercussão geral 495: “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC n° 33/2001”.
INCRA EC 33/2001 SEBRAE Repercussão Geral STF
O artigo 165, I, do Código Tributário Nacional estabelece que “O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo” no caso de “cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido” (os destaques não são do original). O ressarcimento pode se dar em espécie (dinheiro) ou por compensação.
Salário-Educação INCRA SEBRAE Compensação Contribuições SESI SENAI Contribuição Previdenciária
Ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 662.976/RS (tema 619 da repercussão geral) e nº 704.815/SC (tema 633 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional discutida. Referidos Recursos estão sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.
ICMS Crédito Fiscal Exportação Repercussão Geral STF
O Superior Tribunal de Justiça – STJ vem reconhecendo o direito dos produtores rurais pessoa física de não recolherem o salário-educação. De acordo com o STJ "O produtor-empregador rural pessoa física, desde que não esteja constituído como pessoa jurídica, com registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, não se enquadra no conceito de empresa, para fins de incidência do salário-educação" (Recurso Especial nº 711.166/PR e Recurso Especial n° 842.781/RS).
Salário-Educação Pessoa Física
A contribuição ao SEBRAE é considerada como de “intervenção no domínio econômico” e, de acordo com o julgamento do RExt nº 559.937/RS, essas contribuições não podem incidir sobre outras materialidades além daquelas expressas no artigo 149 da CF/1988, dentre as quais não se encontra o montante da folha de salários dos trabalhadores da empresa.
EC 33/2001 SEBRAE Repercussão Geral STF
Por ocasião do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 3, o Supremo Tribunal Federal - STF definiu que “o Salário-Educação é uma contribuição do tipo Parafiscal e da espécie Social Geral” e, portanto, está sujeita ao disposto no art. 149 da CF/1988.
Salário-Educação EC 33/2001
Os contribuintes vêm sustentando que a contribuição social de 10% sobre o FGTS prevista no artigo 1º, da LC nº 110/2001 e devida pelo empregador no caso de despedida de funcionário sem justa causa é inconstitucional.
EC 33/2001 Contribuição Social de 10% sobre o FGTSExibindo 10 de 80 resultado(s)
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