Por Leonardo Favero
Os aposentados que exerceram atividades concomitantes podem ter direito à revisão de suas aposentadorias.
O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.870.793 sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.070) decidiu que “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.”
O exercício de atividades concomitantes se dá, por exemplo, quando o segurado possui ao mesmo tempo registro de contrato de trabalho com dois empregadores distintos (vínculos empregatícios diferentes), descontando contribuições sobre as duas diferentes atividades.
São igualmente reputadas como atividades concomitantes o exercício de duas ou mais atividades ao mesmo tempo e em que todas estão sujeitas a contribuição para a previdência social geral, como o profissional liberal que ao mesmo tempo exerce a função de administrador (sócio ou titular) de empresa ou atua também como professor.
O artigo 32 da Lei 8.213/1991, em sua redação original, determinava que somente quando o segurado preenchesse os requisitos para aposentadoria em cada uma das diferentes atividades, a renda mensal do seu benefício seria calculada com base na soma de seus salários.
Já para o segurado que não satisfizesse em cada uma das atividades, as condições para concessão da aposentadoria, a renda mensal seria calculada pela soma do salário-de-benefício da “atividade principal” adicionando um percentual da média dos salários de cada uma das demais atividades.
Exemplo: indivíduo trabalhou por 35 anos na empresa X (atividade principal), durante este tempo também trabalhou eventualmente por 7 anos na empresa Z (atividade secundária). Constatando que fechava tempo para se aposentar entrou com pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em 01/01/2017. Sobre o cálculo da média dos salários da empresa Z (atividade secundária), incidiria um percentual correspondente à 20% (7/35) reduzindo drasticamente o valor do cálculo da “atividade secundária” e em consequência trazendo prejuízo no valor da renda mensal de sua aposentadoria.
Pelo entendimento do STJ os salários recebidos pela empresa Z (atividade secundária) devem ser somados aos salários da empresa X (atividade principal), para apuração da renda mensal do segurado.
A maioria das pessoas se enquadra nesta segunda hipótese
A norma contida no referido artigo 32 da Lei 8.213/1991, tinha como objetivo coibir que o segurado aumentasse suas contribuições próximo a se aposentar, pois antes da publicação da Lei 9.876/99 apenas os 36 últimos salários eram relevantes para o cálculo da renda mensal da aposentadoria.
Após a Lei 9.876/99 o INSS passou a considerar todo o período contributivo desde julho de 1994 para fins de apuração da renda mensal do segurado, ou seja, após a Lei todos estes salários vertidos pelo trabalhador são considerados para apuração do benefício. Assim, se o segurado aumentar sua contribuição apenas nos últimos anos antes de se aposentar, não haverá grande impacto na renda mensal de sua aposentadoria.
Todavia, mesmo após a mudança legislativa a norma contida no artigo 32 continuou em vigor e foi aplicada aos benefícios.
O STJ no julgamento do tema 1070 entendeu que após a ampliação do período básico de cálculo, o artigo 32 não deveria ser aplicado.
Importante lembrar que a Lei nº 13.846/19 revogou parcialmente o artigo 32 da Lei 8.213/91 e o modificou determinando que os salários-de-contribuição sejam somados em períodos de atividade concomitante.
O que se observa na prática previdenciária, é que mesmo após a publicação da referida Lei, em alguns casos, o INSS continua a não somar os salários para calcular as aposentadorias. Então, é prudente que o segurado que teve mais de uma atividade durante sua vida laboral em períodos simultâneos, verifique como o INSS procedeu na apuração da Renda Mensal Inicial do seu benefício.
Como as revisões de aposentadorias estão sujeitas a prazos de decadência e de prescrição, aposentados que exerceram atividades concomitantes e que requereram sua aposentadoria nos últimos dez anos, poderão ter direito de buscar junto ao poder judiciário a revisão da renda mensal inicial. Consequentemente, poderão ter direito de recuperar eventuais diferenças não pagas relativas aos últimos cinco anos.
Desde o ano de 2011, com alterações incluídas na Lei nº 8.212/1991, é possível ao Segurado recolher contribuições na qualidade de Contribuinte Baixa Renda, tratando-se de uma modalidade de contribuição facultativa e com alíquota reduzida, destinada a permitir o acesso à proteção previdenciária para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social. Este informativo tem por objetivo esclarecer quem pode se beneficiar desse regime, quais são os requisitos, a forma de contribuição e os direitos garantidos ao segurado.
Benefício
Você sabia que aposentados por invalidez podem ter um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria se precisarem de ajuda para atividades básicas do dia a dia, como tomar banho ou se alimentar? Pouca gente conhece esse direito garantido por lei — e ele pode fazer toda a diferença na vida de quem mais precisa. Entenda quem tem direito, como solicitar e o que fazer se o INSS negar.
Aposentadoria Aposentadoria por Invalidez
No dia 12 de maio é celebrado o Dia Nacional da Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, uma data criada para dar visibilidade a uma condição de saúde ainda pouco compreendida, mas que impacta diretamente a vida de milhares de brasileiros. Para além da conscientização médica e social, é fundamental destacar os direitos previdenciários assegurados por lei a quem convive com essa síndrome.
BenefícioInscreva-se e receba todas as novidades!
Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.