A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, promoveu significativas mudanças na legislação tributária, que merecem atenção dos contribuintes. Dentre elas, destacam-se:
1) O estabelecimento de regime de transição para o fim da CPRB (contribuição substitutiva regulada pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011): prevista para encerrar em 31 de dezembro de 2024, os Contribuintes disporão de período de transição nos exercícios de 2025 a 2027, nos quais será gradualmente reduzida a tributação sobre o valor da receita bruta;
2) Opção de atualização do valor de bens imóveis já declarados, para tributação do ganho de capital com alíquotas definitivas de:
a) 4% (quatro por cento) de IRPF, para as pessoas físicas;
b) 6% (seis por cento) de IRPJ e 4% (quatro por cento) de CSLL, para as pessoas jurídicas;
Esta opção de tributação deve ser realizada na forma e no prazo definidos pela Secretaria da Receita Federal e o pagamento do imposto deve ser feito em até 90 (noventa) dias contados a partir da publicação da Lei.
Essa faculdade pode não se mostrar vantajosa em algumas hipóteses. A Lei não afasta a necessidade de apurar efetivamente o ganho de capital no caso de alienação dos imóveis atualizados antes de decorridos 15 (quinze) anos após a atualização, conforme fórmula de cálculo prevista no art. 8º.
O tema é complexo e ainda não foi publicada instrução normativa da Receita Federal para regulamentar os procedimentos instituídos pela nova legislação. Para maior segurança jurídica, recomenda-se buscar auxílio profissional, sobretudo para verificar a efetiva carga tributária decorrente das alterações promovidas pela Lei nº 14.973/2024.
Com o intuito de melhorar o controle e a fiscalização, gerenciando com mais efetividade as receitas auferidas pelos profissionais da área da saúde que atuam na modalidade pessoa física (como dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais que não atuam através de uma pessoa jurídica constituída), bem como a dedução dessa despesa na declaração de ajuste dos contribuintes, a Receita Federal passou a exigir a partir de 01/01/2025 a emissão do recibo eletrônico, o qual deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço profissional.
Obrigação Acessória IRPF
Recentemente a Primeira Turma do STJ reafirmou seu posicionamento de que a pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria e pensão, quando a doença resultar em alienação mental
IRPF Moléstia Grave
Na data de hoje (26/10/2022) a Primeira Seção do STJ iniciou o julgamento do Tema Repetitivo nº 1.008, que trata da possibilidade (ou não) de incluir o valor do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. A Min. Relatora Regina Helena Costa posicionou-se a favor dos contribuintes no sentido de que o ICMS não se amolda ao conceito de “receita bruta”, grandeza elencada pela legislação como ponto de partida para cálculo do IRPJ e da CSLL apurados pelo lucro presumido.
IRPJ CSLL Lucro PresumidoInscreva-se e receba todas as novidades!
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