Recentemente a Primeira Turma do STJ reafirmou seu posicionamento de que a pessoa com Alzheimer tem direito à isenção de Imposto de Renda para os proventos de aposentadoria e pensão, quando a doença resultar em alienação mental[1].
A “alienação mental” corresponde a apenas uma das hipóteses de aplicação da isenção. A lista é mais abrangente e contempla moléstias profissionais (causadas pelo trabalho, ex: LER/DORT) e outras moléstias graves (como o câncer, cardiopatia grave, Parkinson, entre outras). A lista completa segue transcrita abaixo:
"tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma".
O benefício é aplicável apenas aos proventos de pensão e de aposentadoria (de qualquer modalidade ou natureza, do Regime Geral e de Regimes Próprios, além de previdências privadas e complementares – CELOS, BrasilPrev, etc.). Por demandar comprovação da moléstia profissional ou grave, a isenção não é automaticamente aplicável: depende da apresentação de pedido administrativo ou até mesmo de ação judicial.
O tema já foi objeto de outro artigo publicado na página da SL de Costa, que pode ser acessado clicando aqui.
Em caso de dúvidas, recomenda-se buscar auxílio profissional.
[1] Decisão proferida no REsp 2.082.632/DF, pela 1ª Turma do STJ.
A declaração do Imposto de Renda 2026, referente ao ano-calendário de 2025, deve ser apresentada por contribuintes que se enquadrem em hipóteses de obrigatoriedade definidas pela Receita Federal, como determinados níveis de rendimentos, ganho de capital, operações em bolsa ou posse de bens relevantes. A declaração deve incluir rendimentos, bens e movimentações financeiras ocorridas em 2025 e deverá ser entregue entre 23 de março e 29 de maio de 2026, sob pena de multa em caso de atraso.
IRPF Imposto de Renda
Com o intuito de melhorar o controle e a fiscalização, gerenciando com mais efetividade as receitas auferidas pelos profissionais da área da saúde que atuam na modalidade pessoa física (como dentistas, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, médicos, psicólogos e terapeutas ocupacionais que não atuam através de uma pessoa jurídica constituída), bem como a dedução dessa despesa na declaração de ajuste dos contribuintes, a Receita Federal passou a exigir a partir de 01/01/2025 a emissão do recibo eletrônico, o qual deve ser emitido no momento do pagamento da prestação do serviço profissional.
Obrigação Acessória IRPF
A Lei nº 14.973/2024, publicada em 16/09/2024, promoveu significativas mudanças na legislação tributária, que merecem atenção dos contribuintes.
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