Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
Com o aumento do volume, dinâmica e complexidade das operações econômicas e contratuais, as empresas têm procurado se estruturar de maneira a otimizar os resultados e reduzir os custos de sua atividade. Mesmo as pessoas físicas têm praticado negócios com o escopo de aperfeiçoar a gestão do patrimônio pessoal ou adiantar a partilha da legítima (planejamento sucessório para evitar futuros litígios ou dispersão patrimonial).
Essas operações podem implicar, voluntária ou involuntariamente, em redução da carga tributária. A Fiscalização Fazendária possui interpretação restritiva desses negócios, que vem sendo ponderada pelos órgãos administrativos de julgamento.
Na esfera federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (Acórdãos nº 1101-00.708, nº 1101-00.709, nº 1101-00.710, nº 2202-002.187 e nº 105-15.822 e Recurso do Conselho de Contribuintes nº 107-137256 e nº 149.524) já decidiu que a averiguação da licitude dos procedimentos de reorganização societária e planejamento tributário passa pela análise de três pressupostos básicos:
a) A comprovação da existência de motivação “extra tributária”: a causa dos atos praticados não pode ser exclusivamente a de evadir-se do pagamento do tributo. Fala-se na comprovação da existência de “objetivos econômicos e empresariais verdadeiros”, ainda que com recurso a formas jurídicas que proporcionem maior economia tributária.
b) A licitude dos atos praticados pelos sujeitos envolvidos, com a ausência de patologias como “simulação”, “sonegação” e “fraude”.
c) A anterioridade das operações à consumação do fato gerador dos tributos.
Os Conselheiros do CARF também firmaram que inexiste dispositivo legal vigente que autorize o Fisco Federal a – com base em alegações de, “abuso do direito”, de organização ou associação – desconsiderar negócios jurídicos para exigir eventual recolhimento de tributo ou cominar penalidade pecuniária ao Contribuinte.
O tema é recente e ainda pouco enfrentado pelo Judiciário, muito embora se possa extrair de julgados do STJ e STF que tangenciam a matéria exegese em prol dos princípios da Livre Iniciativa (art. 37 da CF/1988), Propriedade (art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/1988) e Liberdade de Associação (art. 5º, XVII da CF/1988).
O STF afastou a exigência de idade mínima para a aposentadoria especial, em uma decisão que pode impactar trabalhadores expostos a agentes nocivos. A decisão pode beneficiar os trabalhadores, segurados com pedido de aposentadoria em análise, processos judiciais em andamento ou até revisões de benefícios. Entenda quais pontos ainda precisam ser acompanhados e por que a análise de cada caso continua sendo essencial.
Aposentadoria Especial
A pensão por morte é um benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, conforme a legislação vigente na data do óbito. Para sua concessão, é necessário comprovar o falecimento, a qualidade de segurado e a condição de dependente. Atualmente, o tempo de duração e o valor do benefício variam de acordo com fatores como idade do dependente, tempo de contribuição do segurado e duração do casamento ou união estável. Em alguns casos, o benefício pode ser temporário, enquanto em outros pode ser concedido por períodos mais longos ou até de forma vitalícia. Diante dessas variáveis, a análise individual do caso é essencial para garantir o correto reconhecimento dos direitos.
Benefício Pensão por morte
A legislação do Imposto de Renda limita a dedução de despesas com educação, mas essa regra nem sempre reflete a realidade de famílias que arcam com custos elevados para garantir a inclusão de pessoas com deficiência, como no caso do autismo. O entendimento firmado no Tema 324 da Turma Nacional de Uniformização representa um avanço relevante ao admitir, em determinadas situações, o tratamento dessas despesas como médicas, permitindo sua dedução integral. O artigo analisa os fundamentos desse posicionamento, seus impactos práticos e os requisitos necessários para sua aplicação, destacando os cuidados que devem ser observados pelos contribuintes.
IRPF Pessoa com deficiência Autismo
O Dia Mundial de Conscientização do Autismo é celebrado no dia 2 de abril. A data foi instituída objetivando promover informação, combater o preconceito e incentivar a inclusão das pessoas com autismo na sociedade. As pessoas com Transtorno do Espectro Autista têm seus direitos legalmente equiparados aos das pessoas com deficiência, nos termos da Lei nº 12.764/2012.
IRPF Pessoa com deficiência Autismo
A declaração do Imposto de Renda 2026, referente ao ano-calendário de 2025, deve ser apresentada por contribuintes que se enquadrem em hipóteses de obrigatoriedade definidas pela Receita Federal, como determinados níveis de rendimentos, ganho de capital, operações em bolsa ou posse de bens relevantes. A declaração deve incluir rendimentos, bens e movimentações financeiras ocorridas em 2025 e deverá ser entregue entre 23 de março e 29 de maio de 2026, sob pena de multa em caso de atraso.
IRPF Imposto de Renda
O Dia da Advocacia Previdenciária, celebrado em 10 de março, ressalta a importância da atuação jurídica na defesa dos direitos sociais e na efetivação da seguridade social prevista na Constituição. Em um sistema previdenciário cada vez mais complexo, o trabalho do advogado previdenciarista é fundamental para orientar os segurados, identificar possíveis erros administrativos e assegurar o reconhecimento adequado de seus direitos.
Inscreva-se e receba todas as novidades!
Ao acessar este site, se cadastrar no nosso formulário de Informativo Jurídico ou utilizar o formulário de contato, você concorda com a nossa Política de Privacidade.