Por Silvio Luiz de Costa, Cristiane Aparecida Schneider Boesing e Natalia Reolon De Costa
Com o aumento do volume, dinâmica e complexidade das operações econômicas e contratuais, as empresas têm procurado se estruturar de maneira a otimizar os resultados e reduzir os custos de sua atividade. Mesmo as pessoas físicas têm praticado negócios com o escopo de aperfeiçoar a gestão do patrimônio pessoal ou adiantar a partilha da legítima (planejamento sucessório para evitar futuros litígios ou dispersão patrimonial).
Essas operações podem implicar, voluntária ou involuntariamente, em redução da carga tributária. A Fiscalização Fazendária possui interpretação restritiva desses negócios, que vem sendo ponderada pelos órgãos administrativos de julgamento.
Na esfera federal, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF (Acórdãos nº 1101-00.708, nº 1101-00.709, nº 1101-00.710, nº 2202-002.187 e nº 105-15.822 e Recurso do Conselho de Contribuintes nº 107-137256 e nº 149.524) já decidiu que a averiguação da licitude dos procedimentos de reorganização societária e planejamento tributário passa pela análise de três pressupostos básicos:
a) A comprovação da existência de motivação “extra tributária”: a causa dos atos praticados não pode ser exclusivamente a de evadir-se do pagamento do tributo. Fala-se na comprovação da existência de “objetivos econômicos e empresariais verdadeiros”, ainda que com recurso a formas jurídicas que proporcionem maior economia tributária.
b) A licitude dos atos praticados pelos sujeitos envolvidos, com a ausência de patologias como “simulação”, “sonegação” e “fraude”.
c) A anterioridade das operações à consumação do fato gerador dos tributos.
Os Conselheiros do CARF também firmaram que inexiste dispositivo legal vigente que autorize o Fisco Federal a – com base em alegações de, “abuso do direito”, de organização ou associação – desconsiderar negócios jurídicos para exigir eventual recolhimento de tributo ou cominar penalidade pecuniária ao Contribuinte.
O tema é recente e ainda pouco enfrentado pelo Judiciário, muito embora se possa extrair de julgados do STJ e STF que tangenciam a matéria exegese em prol dos princípios da Livre Iniciativa (art. 37 da CF/1988), Propriedade (art. 5º, XXII e art. 170, II da CF/1988) e Liberdade de Associação (art. 5º, XVII da CF/1988).
A aposentadoria por idade é um benefício garantido pela Previdência Social, mas além de atingir a idade mínima (65 anos para homens e 62 para mulheres), é necessário cumprir um tempo mínimo de contribuição, geralmente de 15 anos — podendo chegar a 20 anos para homens que começaram a contribuir após a Reforma da Previdência de 2019. Existem regras específicas para trabalhadores rurais, pessoas com deficiência e segurados com tempo urbano e rural, que permitem combinações de períodos e exigências diferenciadas. De forma geral, não é possível se aposentar por idade com menos de 15 anos de contribuição, salvo em casos de benefícios assistenciais, como o BPC/LOAS, que têm critérios próprios de renda e não exigem contribuições anteriores. O pedido pode ser feito presencialmente, por telefone ou pela plataforma Meu INSS, sendo essencial estar bem informado para organizar corretamente os documentos e entender os critérios aplicáveis a cada situação.
O Microempreendedor Individual (MEI) é um regime tributário simplificado que permite ao trabalhador autônomo se formalizar e ter acesso a benefícios da Previdência Social. Ao pagar mensalmente o DAS, que inclui a contribuição ao INSS, o MEI garante direitos como aposentadoria por idade, auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, salário-maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Para quem deseja se aposentar por tempo de contribuição, é possível complementar o pagamento com mais 15% sobre o salário mínimo, totalizando 20% de contribuição mensal. Assim, o MEI passa a ter acesso a todas as modalidades de aposentadoria do Regime Geral da Previdência Social.
O simulador de aposentadoria do INSS, disponível no portal “Meu INSS”, é uma ferramenta útil para projeções iniciais, mas possui limitações importantes: ele não considera tempo rural, atividades insalubres, trabalho no exterior, períodos em regimes próprios, entre outros. Além disso, não informa ao usuário sobre essas ausências, o que pode gerar conclusões equivocadas sobre o tempo restante ou o tipo de benefício disponível. Por isso, confiar apenas na simulação pode levar à perda de direitos. A recomendação é revisar o CNIS e buscar orientação de um especialista para garantir uma análise completa e segura da aposentadoria.
Desde o ano de 2011, com alterações incluídas na Lei nº 8.212/1991, é possível ao Segurado recolher contribuições na qualidade de Contribuinte Baixa Renda, tratando-se de uma modalidade de contribuição facultativa e com alíquota reduzida, destinada a permitir o acesso à proteção previdenciária para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social. Este informativo tem por objetivo esclarecer quem pode se beneficiar desse regime, quais são os requisitos, a forma de contribuição e os direitos garantidos ao segurado.
Benefício
Você sabia que aposentados por invalidez podem ter um acréscimo de 25% no valor da aposentadoria se precisarem de ajuda para atividades básicas do dia a dia, como tomar banho ou se alimentar? Pouca gente conhece esse direito garantido por lei — e ele pode fazer toda a diferença na vida de quem mais precisa. Entenda quem tem direito, como solicitar e o que fazer se o INSS negar.
Aposentadoria Aposentadoria por Invalidez
No dia 12 de maio é celebrado o Dia Nacional da Conscientização e Enfrentamento da Fibromialgia, uma data criada para dar visibilidade a uma condição de saúde ainda pouco compreendida, mas que impacta diretamente a vida de milhares de brasileiros. Para além da conscientização médica e social, é fundamental destacar os direitos previdenciários assegurados por lei a quem convive com essa síndrome.
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