O STF concluiu na data de ontem (13/05/2021) o julgamento dos embargos de declaração pendentes no tema de Repercussão Geral nº 69 (RE 574.706/PR). Por maioria de votos, os Ministros da Suprema Corte: (a) rechaçaram a tese fazendária de que somente o ICMS recolhido poderia ser excluído das bases de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, confirmando o direito dos contribuintes à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais; e (b) estabeleceram 15/03/2017 como marco para a produção de efeitos da decisão, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até a referida data.
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Julgamento foi interrompido por pedido de vista do Ministro Dias Toffoli O Supremo Tribunal Federal iniciou em 05/03/2021 o julgamento do Tema nº 843 de Repercussão Geral (RE nº 835.518/PR) em que se discute a “Possibilidade de exclusão da base de cálculo do PIS e da COFINS dos valores correspondentes a créditos presumidos de ICMS decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos Estados e pelo Distrito Federal”.
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O Supremo Tribunal Federal encerrou em 15 de junho de 2020 o julgamento virtual do Tema 1037 da Repercussão Geral, cuja discussão se resumia no seguinte: Incidência de juros da mora no período compreendido entre a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor (RPV) e o efetivo pagamento.
Repercussão Geral STF Precatório RPV Juros de Mora
O Supremo Tribunal Federal finalizou em 05 de junho de 2020 o julgamento virtual do tema 709 da Repercussão Geral, com significativo interesse para boa parcela de segurados da Previdência Social e, no dia 08, segunda-feira subsequente, já publicou de forma eletrônica a decisão.
Aposentadoria Especial Repercussão Geral STF Atividades Nocivas à Saúde Atividade Insalubre
No informativo divulgado em 22/01/2018 tratamos da polêmica gerada com a edição da Resolução nº 15/2017 do Senado Federal. A Resolução suspendeu a execução dos incisos I e II do art. 25 da Lei nº 8.212/1991 e assim poderia impactar na decisão do STF de março/2017, que julgou constitucional a contribuição ao FUNRURAL incidente sobre a receita bruta a partir da vigência da Lei nº 10.256/2001 (RE nº 718.874/RS – tema 669 de repercussão geral). A decisão do Supremo foi alvo de Embargos de Declaração dos contribuintes. Enquanto isso, o Governo oportunizou aos contribuintes a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 13.606/2018 para pagar a contribuição devida até 30/08/2017, cujo prazo se encerra no dia 30/05/2018. Também foram melhoradas as condições do parcelamento, com redução de 100% das multas de mora e de ofício e dos encargos legais, incluídos os honorários advocatícios, bem como de 100% dos juros de mora. No dia 23/05/2018 o Supremo apreciou e rejeitou os oito Embargos de Declaração pendentes.
CSR FUNRURAL Produtor Rural Pessoa Física Repercussão Geral STF Parcelamento
Com a Lei nº 13.606/2018 (institui o Programa de Regularização Tributária Rural – PRR) o empregador rural pessoa física tem a oportunidade de parcelar débitos de FUNRURAL vencidos até 30/08/2017 com redução de 100% dos juros de mora. O prazo para aderir ao parcelamento termina em 28/02/2018. A adesão implica em confissão de dívida e exige a desistência prévia de recursos administrativos e ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados. A pretensão do governo é de apaziguar os conflitos. Mas será que o FUNRURAL vencido até 30/08/2017 realmente pode ser exigido dos contribuintes com base na receita?
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Por ausência justificada do Ministro Relator, Dias Toffoli, foi adiado o julgamento do Tema de Repercussão Geral 495/STF - Constitucionalidade da contribuição ao INCRA (RE 630.898/RS), que ocorreria no dia 29/03/2017. Nova data será definida em breve!
INCRA EC 33/2001 SEBRAE Repercussão Geral STF
O ICMS não constitui receita da empresa e, por isso, não deveria integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, que incidem apenas sobre receita ou faturamento, consoante exegese do art. 195, I, da CF/1988.
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O Supremo julgará no dia 29/03/2017 o RE 630.898/RS (relator Min. Dias Toffoli) em que se discute a constitucionalidade da contribuição ao INCRA, tema de repercussão geral 495: “Referibilidade e natureza jurídica da contribuição para o INCRA, em face da EC n° 33/2001”.
INCRA EC 33/2001 SEBRAE Repercussão Geral STF
Ao apreciar os Recursos Extraordinários nº 662.976/RS (tema 619 da repercussão geral) e nº 704.815/SC (tema 633 da repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal – STF reconheceu a relevância e a repercussão geral da questão constitucional discutida. Referidos Recursos estão sob a relatoria do Ministro Luiz Fux.
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